Mapa da Mina

quarta-feira, 4 de julho de 2012

O impasse dos royalties da mineração

O artigo foi desenvolvido com a intenção de amadurecer a análise jurídica acerca do movimento “Justiça ainda que tardia”, dando ênfase aos ideais do movimento supracitado, o qual possui total apoio do Governo do Estado de Minas Gerais, exaltando as reivindicações pela aprovação de um projeto de lei, que viabiliza o aumento das alíquotas dos royalties da mineração, reformulação na cobrança da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM e, conseqüentemente um aumento na arrecadação e apuração dos recursos minerais. Das considerações preestabelecidas, agrega-se a discussão da disparidade existente entre os royalties do petróleo em comparação com royalties da mineração.

1. A perspectiva prefacial acerca do movimento – “Justiça ainda que tardia”

À vista primeira, nos lindes da realidade fática, permita introduzir o presente tema com a assentada compreensão acerca do “Movimento justiça ainda que tardia” lançando pelo Governo do Estado de Minas Gerais, no dia 18 de junho de 2012, no Palácio da Liberdade, com a participação da seccional mineira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MG), do escritório de representação de Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e da Associação Mineira de Municípios (AMM).

Em estreita viseira, relata-se que a campanha alinha-se por uma alteração ou modificação na legislação brasileira, plasmada pela revisão das alíquotas dos royalties destinados aos Estados Mineradores.

Confluente a uma análise histórica acerca da incidência da Compensação Financeira na Exploração de Recursos Minerais, torna-se de grande valia o regresso ao início da cobrança da respectiva obrigação legal, para um melhor entendimento e compreensão do instituto no momento atual.

No ano de 1934, a Constituição Federal Brasileira rompeu com a unicidade na propriedade do solo e subsolo, perfazendo a quebra de um paradigma, com o desmembramento da propriedade do solo com as jazidas e minas a ele subjacentes ou afloradas, devidamente, reiteradas, nas disposições contidas no Código de Minas de 1940.

Com o ingresso desta nova roupagem, ocorre a caducidade do imposto único sobre minerais- IUM e nasce a participação no resultado da Exploração ou Compensação Financeira na Exploração de Recursos Minerais- CFEM, devidamente regulamentada pelo artigo 20, parágrafo 1º da Constituição Federal de 1988 e a lei 7990/1989.

Por derradeiro, há que se observar que a compensação Financeira para Exploração de Recursos Minerais fora criada para compensar a população pela exploração de um patrimônio natural, de natureza não renovável, com alto impacto ambiental que, enquanto no subsolo, pertence a todos, mas, após a sua retirada e comercialização emerge para seara, individual, da empresa Mineradora que está devidamente utilizando e obtendo o lucro com a sua exploração.

Registra-se que a lei enuncia como contribuintes da CFEM as mineradoras, exploradoras de recursos minerais, para fins de aproveitamento econômico,tendo como fato gerador a saída por venda do produto mineral das áreas da jazida, mina, salina ou outros depósitos minerais. Sob espreita, aduz que o órgão responsável pela fiscalização, regulamentação e administração desta obrigação legal é o Departamento Nacional de Produção Mineral –DNPM, autarquia federal, vinculada ao Ministério de Minas e Energia.

Cumpre colocar em relevo que os políticos e associações favoráveis pelo aumento na alíquota da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM tem como argumento basilar a disparidade nos royalties entre os Estados, exploradores de produtos primários não renováveis, enfatizando que os royalties das mineradoras são inferiores a de outras empresas extrativistas, como as petrolíferas.

Em contrapartida, as Empresas Mineradoras aduzem que a carga tributária incidente sobre as atividades minerais no Brasil é uma das três maiores do mundo, e por se tratar de uma análise, isolada, tal constatação não teria o condão de induzir, automaticamente, a um tratamento igualitário, na medida em que conduz a uma estrutura normativa e fática totalmente diversa.

Nesse diapasão, a objeção supracitada exalta pela impossibilidade na comparação, uma vez que o setor de óleo/gás conta com uma série de benefícios fiscais de redução e/ou suspensão de tributos incidentes sobre a importação de insumos.

Em análise sistemática do contexto doutrinário, insta destacar o estudo realizado pela professora da Universidade de Brasília (UnB) e economista Maria Amélia Rodrigues Enriquez, em seu livro "Mineração: Dádiva ou Maldição", no qual realizou um estudo sobre a utilização da CFEM em 15 municípios de diferentes Estados, sendo que em 8 deles a receita advinda da CFEM representava mais de 20% da receita total do município.

Impõe-se, por isso, admitir que na realidade fática constata-se uma má gestão e discricionariedade na utilização da compensação financeira- CFEM, já que em dois municípios registrados pela Professora Maria Amélia Rodrigues Enriquez, fora constatado a vinculação da CFEM a um fundo, com aplicações como: concessão de empréstimos a empreendedores com juros subsidiados, construção de galpões industriais com cessão de direito de uso aos empreendedores, entre outros usos.

Agrega-se que a Lei 8.001/90 que regulamenta a CFEM não indica como os recursos devem ser utilizados e a omissão legal induziu à maioria dos municípios a adoção de um caixa único aos recursos da CFEM, sendo que estes se diluem nas despesas correntes.

A questão cuja elucidação se faz necessário é que antes de propor uma revisão das alíquotas para aumentar o percentual da CFEM torna-se imprescindível exigir das prefeituras e unidades da federação transparência no recolhimento e aplicação desse recurso.

Por fim, afigura-se propicio alinhar que o maior desafio da Compensação Financeira para Exploração de Recursos Minerais não é reajustar, apenas, o valor, mas ordenar a sua administração e fiscalização.

2. Conclusão

Conclui-se, de maneira inovidálvel, que não basta reajustar o valor da alíquota da Compensação Financeira na Exploração de Recursos Minerais –CFEM, se os Estados e Municípios não ordenarem a gestão deste recurso, já que as receitas dos royalties, segundo as diretrizes Constitucionais, tem como dever compensar os danos causados pela respectiva exploração,e não ser utilizada, apenas, em despesas correntes.

Por fim, por meio das considerações até aqui tecidas, aduz que o presente artigo levou em consideração as diretrizes Constitucionais e legais acerca da matéria, bem como os diversos entendimentos dos profissionais, especialistas no tema, com o fito de demonstrar de forma ampla e coerente o debate proposto pelo Movimento “Justiça ainda que tardia”.

3. Referências

BRASIL.Constituição (1988).Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
DECRETO 2705/98. Decreto n° 2.705, de 3 de agosto de 1998.
LEI Nº 7.990. Lei n° 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
ENRIQUEZ. Maria Amélia Rodrigues. MINERAÇÃO: MALDIÇÃO OU DÁDIVA? OS DILEMAS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL A PARTIR DE UMA BASE MINEIRA, 2008. Editora Signus. São Paulo.

* TATIANA FORTES LITWINSKI: Advogada e Consultora Jurídica, Pós Graduada em Direito Processual Civil, com atuação em Direito Empresarial e Direito Mineral.
 
Fonte: odebate.com.br

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